\n'; document.write(barra); } } changePage();
| CONSUTEL - Consultoria & Assessoria em Telecomunicações Ltda | ||||||
| Empresa | Legislação | Equipamentos | Radiodifusão | Tecnologia | FAQ | Home |
| <= | FAQ | => | ||||
Reservamos este espaço para reproduzirmos alguns E-mails que chegam ao nosso suporte
Data: 05/02/2000
Sou jornalista e comecei a estudar as leis
sobre tv's educativas. Gostaria
de saber se um município que pode retransmitir a programação
da TVE Brasil e
que também pode ter seus próprios programas pode ser
"terceirizado".Se isso
for possível, por favor, onde posso encontrar na legislação
esse ítem, e se
não puder, que providências podem ser tomadas.
Gostaria que me enviassem o mais rápido possível uma resposta
para que eu
pudesse concluir meu trabalho. Obrigada
Re - CONSUTEL
Prezada Sra. A legislação aplicável à radiodifusão educativa
é a seguinte:
1. Código Brasileiro de Telecomunicações;
2. Decreto-lei nº 236 (art. 13; 14 e 15)
3. Regulamento dos Serviços de Radiodifusão - RSR (arts. 13 e
16);
4. Portaria Interministerial nº 651 e 652/99 (MEC-MC).
Já encontra-se disponível no Site CONSUTEL - Escritório
virtual - Legislação
As concessões e permissões dos serviços de radiodifusão, seja
educativo ou comercial, só poderão ser transferidos (direta e
indiretamente) com a anuencia do Poder Concedente.
Igualmente acontece com a gerência e administração de uma
entidade detentora de outorga de serviços de radiodifusão, um
novo administrador somente poderá assumir a direção da
emissora após ser aprovado pelo Poder Concedente através de
portaria específica (itens 8,9 e 10 do art. 28 do RSR).
Por outro lado o art. 92 do RSR veda a transferência de
concessão ou permissão de pessoa jurídica de direito público
interno a empresas privadas.
Concluindo: Legalmente, o município detentor de outorga não
poderá terceirizar nem transferir a concessão de radiodifusão
a ele conferida. Atenciosamente,
Data: 03/02/2000
Prezados amigos, Gostaria de ter informações sobre a retransmissão de emissora de Rádio.
Se eu quiser montar apenas um núcleo de retransmissão para receber sinal de uma emissora de rádio Fm de São Paulo e retransmiti-lo para Irecê-Ba, os procedimentos são os mesmos de se conseguir uma concessão de Rádio?
Re CONSUTEL - Prezado Sr. Ainda não existe o serviço de retransmissão de rádio ou qualquer dispositivo na legislação atual que venha sugerir tal procedimento. Uma outorga para rádio FM, baseia-se, além de outras coisas, na programação (gerada na propria localidade) proposta pela entidade na ocasião do processo licitatório, havendo, neste caso, soma de pontos para decisão final. No entanto, a emissora que for contemplada com a outorga (pelo processo normal de licitação) poderá retransmitir a programação de outra entidade desde que obedeça os horários estabelecidos na sua proposta apresentada durante o processo licitatório.
Data: 19/01/2000
Sou presidente de uma Associação Cultural em São Bernardo do Campo/SP, e gostaríamos de obter informações sobre a possibilidade de obtermos uma concessão para emissora de rádio não comunitária.
Re CONSUTEL: Prezados Senhores, As concessões para execução do Serviço de Radiodifusão, seja Rádio (FM-OM) ou Televisão, pela legislação atual, devem ser precedidas de Edital de Licitação. Para melhor compreensão, citamos os casos abaixo:
O importante é ter em mente que obter uma outorga de radiodifusão é um processo demorado e por vezes desestimulante, precisa-se ter força de vontade e muita perseverança para alcançar o objetivo. Nada é impossível.
Data: 14/01/2000
Desejo parabenizar a Consultel pelo
magnífico site que está desenvolvendo
na Internet. Apesar de não estar pronto, é informativo, sucinto
e fácil de
ler. Sucesso!
Re CONSUTEL:
Acusamos o recebimento do seu E-Mail, cujo conteúdo de incentivo
nos deixou bastante lisonjeado e com o compromisso de inovar o
nosso site para maior
satisfação de internautas.
E-Mail: consutel@ieg.com.br